Perguntas Frequentes

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A gestante tem atendimento preferencial no cartório, exceto para protocolar ou apresentar para registro documentos relacionados a Registro de Imóveis, caso em que deve necessariamente ser observada a ordem de chegada (princípio da prioridade). Portanto, salvo nessa hipótese, a gestante poderá ser atendida em primeiro lugar quando desejar retirar documentos ou solicitar certidões por exemplo, bastando retirar a senha de atendimento preferencial ou invocar seu direito a qualquer atendente do cartório.

Começaremos as explicações com alguns conceitos.
A Lei pode conceder direitos a pessoas que ostentam certas condições pessoais que demandem atenção especial. Essas pessoas têm direito a um atendimento preferencial ou prioritário nos cartórios. Dessa pequena definição, podemos extrair algumas conclusões:

1. Lei prévia. Somente a lei pode conceder direitos às pessoas para um atendimento preferencial. Sem que haja prévia lei não há exigência de tratamento especial.
2. Grupos especiais de beneficiários. A lei visa beneficiar determinados grupos especiais de pessoas. Veremos em seguida quais são eles.
3. Direito personalíssimo. O direito concedido a cada uma das pessoas que se enquadram nesses grupos é personalíssimo. Isto quer dizer que este direito integra, permanente ou transitoriamente, o conjunto de direitos da personalidade. É um direito social – como o direito à vida, à dignidade e à igualdade, compensando a situação hipossuficiente dessas pessoas nas relações sociais. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741) prevê, em seu artigo 8º, que o “envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente”.
4. Direitos intransferíveis. Tratando-se um conjunto de direitos personalíssimos, em regra são direitos pessoais, permanentes, irrenunciáveis e intransferíveis.
Vejamos qual é o grupo de pessoas beneficiado pelas leis de atendimento preferencial.
1. Idosos. Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso); Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999.
2. Gestantes (Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999).
3. Doentes. A previsão ocorre na Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e que tem aplicação aos serviços de Registro de Imóveis. Nota: deve ser adotado um critério de bom-senso.
4. Lactantes (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000).
5. Mães com crianças de colo (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000). Nota: não existe previsão legal para definir o que seja considerada criança “de colo”. Recomenda-se bom senso. Em regra, considera-se “de colo” a criança que necessita recorrer ao pai ou ao responsável para poder locomover-se (por ser muito pequena, por estar doente ou dormindo etc.).
6. Pessoas portadoras de necessidades especiais (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999).
7. Deficiente visual. Direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia (Lei 11.126, de 27 de junho de 2005).
O que dizem as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça?
As NSCGJSP (Normas de Serviço da CGJSP) preveem o atendimento prioritário a idosos, grávidas e portadores de necessidades especiais no item 88, Cap. XIII, Tomo II:
88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
a) atender as partes com respeito, urbanidade, eficiência e presteza;
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência,  aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei.

Enfim, trata-se de uma exceção à regra.
O atendimento preferencial (ou prioritário) comporta uma única exceção: a protocolização de títulos para registro. Vejamos o porquê.
A Lei de Registros Públicos prevê o direito de prioridade. Na disputa que possa existir entre titulares de direitos contraditórios, tem a preferência aquele que prenotou primeiro. (art. 182 e ss. Da Lei 6.015, de 1973, c.c. art. 1.493 do Código Civil).
Devemos considerar que qualquer pessoa pode dar entrada no título (art. 217 da LRP). Quando o título é simplesmente portado pelo apresentante (portador do título), não se aplicam as leis que garantem a preferência no atendimento.
E por qual motivo isso ocorre?
Simplesmente porque o direito é personalíssimo, somente a própria pessoa pode exercê-lo, não podendo ceder o seu exercício a terceiros (portadores).
Já há um precedente na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Trata-se do Processo 100.09.326136-4 (disponível em www.kollemata.com.br). Na manifestação, o Oficial destacou que “os idosos e os portadores de necessidades especiais são atendidos com preferência em relação aos pedidos e entregas de certidões e demais documentos, mas que, quanto ao de protocolização de títulos, todos os usuários recebem senhas para assegurar a prioridade fixada no art. 182 e seguintes, da Lei 6.015/73, aguardando, sentados e bem acomodados, a vez do atendimento”.
O magistrado confirmando o entendimento do Registrador acentuou:
“Sucede que os títulos que geram direito de prioridade devem ingressar no Registro Imobiliário, mediante lançamento no Livro nº 1 – Protocolo, conforme a rigorosa ordem de apresentação. Por essa razão, eventual direito a atendimento preferencial em razão da idade não permite, quanto a esses títulos, que sejam recebidos antes de outros que deram ingresso nas dependências da serventia em primeiro lugar”.
Portanto, pode-se concluir que a preferência no atendimento às pessoas na categoria especial se resume à prestação dos seguintes serviços:
1. Pedido e retirada de certidões.
2. Pedido de informações.
3. Retirada de títulos examinados (devolução) ou registrados.
4. Entrada de títulos (e retirada) para mero exame e cálculo (art. 12 da LRP).
5. Entrega de documentos.

O idoso tem atendimento preferencial no cartório, exceto para protocolar ou apresentar para registro documentos relacionados a Registro de Imóveis, caso em que deve necessariamente ser observada a ordem de chegada (princípio da prioridade). Portanto, salvo nessa hipótese, o idoso poderá ser atendido em primeiro lugar quando desejar retirar documentos ou solicitar certidões por exemplo, bastando retirar a senha de atendimento preferencial ou invocar seu direito a qualquer atendente do cartório.

Não. O título somente poderá ser registrado mediante pagamento prévio do valor integral dos emolumentos, conforme expressa disposição legal (art. 14, Lei 6015).

Isso não existe. Os valores e os prazos de registros são todos previstos em lei.

Por qual motivo o meu título foi devolvido com exigências?
Quantas vezes não experimentamos uma enorme frustração por ver devolvido o título sem o registro?
Às vezes dependemos do registro para liberação do financiamento, ou para vender o bem, ou para simplesmente regularizar a situação da propriedade. E aí nos deparamos com uma nota de devolução, que nos apresenta um rol de problemas.
Isso acontece porque o Cartório de Registro de Imóveis existe para dar autenticidade, segurança e eficácia aos negócios jurídicos (Lei 6.015/73, art. 1º). Eles existem para proteger o seu patrimônio e garantir que, após o registro do documento, você esteja garantido de problemas futuros.
Nesse sentido, há uma série de requisitos, regras, normas e leis que o Cartório de Registro de Imóveis deve observar para que o registro seja feito de modo correto, para que o registro seja feito com a máxima proteção conferida pela lei.

Por que não me avisaram logo na entrada?
Se fosse possível a análise preliminar, logo na entrada do documento, os cartórios formariam imensas filas e certamente não poderiam dar a proteção e a segurança exigidas pela lei, afinal, como se diz, “a pressa é inimiga da perfeição”.

Os Registros não são depósitos de documentos
Os Cartórios de Registro de Imóveis não são arquivos de documentos carimbados. Não são depósitos de títulos. Não são meros repositórios de papéis. Cada documento que ingressa no sistema é submetido a um exame rigoroso, profundo, detalhado, minucioso, feito por profissionais do Direito, especialistas na matéria.
O registro é como uma longa corrente em que cada elo se encadeia no anterior e serve de base para o próximo. Faltando um elo, a cadeia se rompe e o registro não se faz. No jargão técnico, este princípio leva o nome de princípio da continuidade e vem consagrado na lei (Lei 6.015/73, artigos 195 e 237).
O Cartório procede a um rigoroso exame da “vida” pregressa do imóvel antes de fazer qualquer inscrição (registro). Identificam-se os proprietários e todos aqueles que ostentam direitos sobre o imóvel (por exemplo: credores hipotecários, exequentes etc.). Examina-se a matrícula do imóvel, para, ao final, apurar a situação jurídica do imóvel objeto de transação. Só depois de ultrapassada esta etapa investigativa, defere-se o registro.

O cartório tem um checklist de documentos?
Existe sim um checklist sumário para a maioria dos títulos que acedem o Registro de Imóveis. Você encontra tudo em nosso site. Acessando nosso site, clique em SERVIÇOS - OUTROS SERVIÇOS - O QUE FAZER PARA EVITAR DEVOLUÇÕES

Este exame se limita a uma sumária verificação de requisitos fundamentais, como a apresentação dos documentos que são exigíveis na entrada dos títulos. Este exame prévio, contudo, não vai e nem pode ir além de uma análise superficial. Há especificidades no exame dos títulos que não podem ser antecipadas.

Os diversos documentos: variedade, quantidade, contrariedade
Devemos considerar que há um número muito grande de documentos, de vários tipos, com centenas de páginas e dezenas de documentos que o acompanham, que são recepcionados diariamente nos Cartórios – o que torna muito difícil a tarefa de elaborar um checklist para cada espécie de documento. Tudo isto deve ser lido e corretamente interpretado.
É compreensível que é praticamente impossível, num lance de olhos, ainda na seção da recepção, o atendente do Cartório antecipar o que deve conter cada título antes de ingressar no Registro de Imóveis e verificar o preenchimento de todas as formalidades essenciais para a consumação do ato de registro.
Pode-se dizer que cada caso é um caso! Não é possível tratar situações desiguais de modo igual.
Os Cartórios também verificam a possível ocorrência dos chamados “títulos contraditórios” – que são todos aqueles que, ao tramitarem conjuntamente, colocam em risco a transação imobiliária.

Os cartórios só querem devolver o título?
A devolução representa, para os Cartórios, um ônus material e financeiro. Não se ganha com as devoluções. Pelo contrário! Cada devolução representa retrabalho e enormes aborrecimentos para o cliente e para o escrevente do Cartório. Isso tem um preço e representa custos que não podem ser repassados aos interessados.

De quem é a responsabilidade pela nota de devolução?
O Cartório de Registro de Imóveis não forma ou elabora o título que vai ingressar na matrícula. Portanto, não pode corrigir eventual erro detectado no seu exame. Poderá somente indicá-lo, fundamentando a devolução.
Respondendo à questão lançada – de quem é a responsabilidade pela devolução?
Responde-se com segurança: de quem lavrou ou confeccionou o título!
A confecção de um título (formalização) sempre representa uma atividade profissional. A autoria de um título traz consigo, ainda, a responsabilidade do autor pela perfectividade do título e sua aptidão para produzir os seus regulares efeitos. Inclusive, e principalmente, o registro sem obstáculos ou maiores delongas.
Na esmagadora maioria das vezes, esse encargo é legitimamente remunerado – seja pelos emolumentos devidos pela notarização do ato, seja pelas taxas bancárias cobradas pelas instituições bancárias, ou, ainda, seja pelas taxas pagas à administração judiciária.

Sim. Mande para este endereço: R. Sergipe, 903. Catanduva/SP, CEP. 15.800-100.
 

É é importante que, juntamente com os documentos, seja encaminhada ao cartório uma carta com informações relativas ao registro desejado e também com dados completos de qualificação do remetente (inclusive com telefone e e-mail para contato).

Assim que recebermos seu documento, retornaremos o contato com informações.

Elaboramos um texto com o apontamento dos principais documentos que você terá que apresentar ao cartório.

Consulte aqui

Mas é importante saber que a lista não é exaustiva, de modo que, APÓS a análise, outras/diferentes exigências poderão ser feitas.

O Tabelião lavra uma escritura pública, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito e possível, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias, e traduz a vontade das partes no documento chamado escritura pública, lavrada em seu livro próprio, que é lida às partes e, por fim, assinada por elas e pelo Tabelião.
A cópia autêntica dessa escritura pública, chamada translado ou certidão, conforme o caso, revestida da referida presunção legal da verdade, vai fazer o efeito que dela se espera, no mundo jurídico e dos negócios, e é o Registro de Imóveis que providencia, além de outros atos, o registro de todos os títulos translativos de direitos reais, bem como as devidas averbações que podem modificar a situação do imóvel ou a dos que se apresentam como detentores de seus direitos, além de inscrever todos os atos relacionados ao parcelamento do solo e regularização de condomínios especiais.

Os valores devidos por registros são previstos em lei, podendo ser consultadas as tabelas específicas neste site.

Consulte as tabelas oficiais clicando aqui.
 

Os documentos poderão ser retirados por qualquer pessoa desde que seja apresentada a via original do recibo-protocolo (que é entregue ao apresentante no momento da apresentação). Se a via original do recibo-protocolo for extraviada ou perdida, apenas o apresentante é que poderá retirar os documentos, desde que munido de documento de identificação com foto (RG ou CNH). Trata-se um procedimento que visa a segurança do próprio usuário, de modo a evitar que terceiros retirem documentos que não lhes pertencem.

Por meio de uma certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição onde se localiza o imóvel. A solicitação poderá ser feita diretamente na serventia ou através do site www.registradores.org.br.

Não é necessário. Por expressa determinação legal, os instrumentos particulares formalizados no âmbito do SFH ou SFI (sistemas onde se operam os financiamentos imobiliários) possuem força de escritura pública, assim, basta apresentá-los ao Cartório de Registro de Imóveis.

Todos têm pressa. Já não há mais tempo a perder. Mas, como conciliar os seus interesses com o de outros que também têm pressa e necessitam da mesma urgência na conclusão dos registros? Este é o nosso dilema. Como conciliar o interesse geral dos usuários do cartório com os pedidos individuais que nos chegam até aqui?
Todos os dias recebemos pedidos de adiantamento de títulos. Os motivos são variáveis e todos eles por nós julgados como verdadeiros e relevantes.
Doença, viagens internacionais, necessidade de levantamento de valores bloqueados, recebimento de corretagem, mudança iminente, gravidez etc.
Estes pedidos nos vêm de e-mails, telefonemas, pedidos no balcão. É preciso reconhecer, em primeiro lugar, que para cada pedido endereçado ao Cartório, um bom número de pessoas, com as mesmas necessidades, aguarda, paciente e resolutamente, a conclusão dos registros nos prazos legais.
Esta é a nossa primeira grande dificuldade: tratar com isonomia as partes (tratar de modo igual aos iguais – aos desiguais de forma desigual). Um benefício concedido a um redundará em prejuízo de outros. Não se imagine que a “ordem dos fatores não altera o resultado”. Adiantar títulos pode redundar em atrasos de outros.
É possível, portanto, extrair uma outra conclusão:
Será sempre possível atender ao pedido do interessado e adiantar o registro do título – sempre que seja possível adiantar todo o lote do dia.
E isto pode ocorrer, pois o volume de serviço varia dinamicamente e essas possibilidades se abrem no dia a dia. Isto será justo com todos os que concorrem com os mesmos interesses e cumprirá um intuitivo preceito de justiça que vem consagrado no princípio da isonomia.

Nesse caso, a hipótese mais provável é que o registro do imóvel esteja em outro Cartório de Imóveis, que o abrangia anteriormente, algumas vezes em área maior. Os cartórios de registro de imóveis não foram criados todos em um mesmo momento, e, em cada nova criação, um imóvel que antes era de responsabilidade de um cartório passou a ser de responsabilidade de outro que foi criado.

O cartório de competência atual tem como informar para o interessado qual ou quais foram os cartórios anteriores, para que o interessado possa efetuar as buscas e receber uma certidão de propriedade e de ônus do imóvel.

Isso não existe. Os valores e os prazos de registros são todos previstos em lei.

O município de Catanduva possui dois cartórios de Registro de Imóveis e eles abrangem, na realidade, toda a comarca (que é constituída pelos municípios de Catanduva, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Novais, Pindorama e Tabapuã). O Primeiro Registro de Imóveis é responsável pelos registros de Ibirá, Elisiário e parte dos municípios de Catanduva e Catiguá, e o Segundo Registro de Imóveis é responsável pelos registros de Novais, Pindorama, Tabapuã e parte dos municípios de Catanduva e Catiguá. Consequentemente, se o imóvel fica em Pindorama, apenas o Segundo Registro de Imóveis é que poderá registrar sua escritura. Consulte o item “Institucional” – “Divisão Territorial de Catanduva” deste site para melhor visualização dos bairros e da divisão territorial da cidade.

Entre os Registros de Imóveis há divisão territorial prevista em lei. Consequentemente, cada imóvel possui seu cartório específico que receberá as respectivas escrituras para registro. Os imóveis de São Paulo, por exemplo, só poderão ser registrados em São Paulo, cabendo ao interessado pesquisar qual dos dezoitos cartórios de Registro de Imóveis daquele município tem atribuição para fazê-lo.

O município de Catanduva possui dois cartórios de Registro de Imóveis. Cada um dos cartórios é responsável pelos registros de uma parte da cidade e o que divide a atribuição deles é o Rio São Domingos. O lado do rio onde se localiza a região central da cidade é de atribuição do Primeiro Registro de Imóveis e o lado oposto é do Segundo Registro de Imóveis. Portanto, se o imóvel estiver localizado do lado do rio onde se encontra o centro de Catanduva, a escritura deverá ser registrada no Primeiro Registro de Imóveis, ao passo que a escritura deverá ser registrada no Segundo Registro de Imóveis se o imóvel estiver situado do outro lado do rio. Consulte o item “Institucional” – “Divisão Territorial de Catanduva” deste site para melhor visualização dos bairros e da divisão territorial da cidade.

Decorridos 20 dias, a prenotação (protocolo) se cancela automaticamente por decurso de prazo. Não gera mais efeitos. Não há nada que o Oficial possa fazer. Ele não pode avaliar subjetivamente o que possa ser considerado “omissão” do interessado (no cumprimento das exigências).

A consequência lógica disso é que um novo processo de registro deve ser inaugurado quando o título ingressa depois do trigésimo dia (contados da primeira entrada) Ou seja, um novo protocolo deve ser feito.

Neste caso, os prazos legais se restituem e o exame do título poderá consumir o mesmo prazo inicial.

O título ou o documento que será objeto de registro (p.ex.: escritura, instrumento particular, formal de partilha) deverá ser apresentado ao cartório na via original, todavia, são aceitas CÓPIAS autenticadas dos documentos acessórios, ou seja, aqueles que são apresentados para complementar ou viabilizar um registro (p.ex.: cédula de identidade RG, cartão do CPF, CNH, carnê do IPTU, certidão de casamento, certidão de óbito).

A devolução do documento com exigências é feita sempre que o documento não esteja apto para o registro, ou seja, quando não estiverem reunidos todos os requisitos legais e normativos para tanto. Consequentemente, o cuidado e a atenção na elaboração do documento que será apresentado ao cartório fará toda a diferença. Quanto mais bem elaborado o documento, maior é a chance de se conseguir o registro, afinal, um de nossos objetivos é exatamente realizar registros, mas com a maior segurança jurídica possível. Consulte o item “Serviços” – "Outros Serviços" - “O que fazer para evitar devoluções?” deste site para mais informações.

A matrícula é o documento no qual o imóvel está individualizado como um corpo certo por meio de sua descrição, nela constando todas as informações relevantes como as alienações havidas, a instituição de hipoteca, existência de penhora dentre outras.
Cada imóvel só pode ter uma matrícula. Todos os atos relacionados a direitos sobre imóveis devem ser lançados na matrícula, sob pena de não terem eficácia perante terceiros que não participaram da elaboração daquele ato. Isto faz com que a matrícula se torne um “histórico” do imóvel. Dela constarão, em ordem cronológica, de acordo com a data do registro, todas as transmissões (venda, doação, partilha) e todos os gravames (hipoteca, garantia fiduciária, indisponibilidade, penhora, pacto antenupcial), bem como seus cancelamentos.

A lei prevê uma série de garantias ao interessado no registro. Dentre elas, há a que determina que todos os títulos apresentados ao Registro Imobiliário sejam anotados no livro protocolo, com numeração determinada de acordo com a sequência de sua apresentação. Todo documento (título) apresentado recebe um número de ingresso na unidade do Registro Imobiliário, ao qual se dá o nome de prenotação. Isso atende ao princípio da anterioridade, que garante que o Registrador examine o título que foi apresentado em primeiro lugar.

O título apresentado pode vir a ser devolvido pelo Registro de Imóveis, caso não esteja em condições formais de ser registrado. Nesse caso, o cartório expedirá nota devolutiva contendo as razões da recusa. Caso o apresentante não se conforme com a recusa, poderá requerer ao oficial que suscite dúvida perante o juiz corregedor permanente, que decidirá acerca da pertinência ou não das exigências feitas pelo registrador.
Este procedimento está disciplinado nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Se preferir, o próprio interessado no registro pode suscitar diretamente a dúvida ao juiz (dúvida inversa).

A retificação da descrição do imóvel prevista no artigo 213 da Lei nº 6.015/73 tem por finalidade a correção da descrição do imóvel. A retificação pode ser feita diretamente no cartório ou em juízo.

Existem situações que se alteram após o cumprimento de uma nota de devolução, fazendo com que “novas” exigências tenham que ser cumpridas. Muitas vezes, dúvidas e divergências surgem apenas a partir do momento em que o interessado cumpre a primeira nota de devolução, o que justifica uma segunda ou terceira nota de devolução, conforme o caso. Exemplo: O Registro de Imóveis solicita uma certidão de casamento para averbá-lo na matrícula, mas constata – após a apresentação do documento – que o proprietário casou-se em segundas núpcias, surgindo, assim, a necessidade de se fazer uma segunda nota de devolução com pedido de apresentação da certidão do primeiro casamento.

Normalmente o cálculo é realizado na entrada do título. Todavia, pode ocorrer que, após a análise minuciosa do título, se verifique que outros ou mais atos (registros e/ou averbações) deverão realizados, além daqueles previstos. Em tal caso, o valor a ser pago será superior àquele inicialmente estimado.

Não é possível. É entendimento antigo e sedimentado do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que os registros só podem ser feitos a partir das VIAS ORIGINAIS dos títulos (p.ex.: escritura, instrumento particular, formal de partilha). Se o interessado não possuir a via original do formal de partilha, deverá solicitar uma segunda via ao cartório da Vara Judicial (fórum) em que tramitou o processo de inventário (p.ex.: Vara da Família e das Sucessões de Catanduva). Em se tratando de escritura pública, o interessado deverá solicitar uma certidão ao cartório de notas responsável pela formalização do documento (p.ex.: Segundo Tabelião de Notas de Catanduva).

A principal diferença prática é quanto à certificação. No caso da certidão de matrícula, extraída por meio de fotocópia dela, constam todos os ônus e alienações relacionados ao imóvel e assim sua expedição dispensa certificação, ao final, da negativa de outros ônus ou alienações a ele relacionados. Tratando-se de certidão de imóvel ainda não matriculado, a certidão será da transcrição. Nesse caso, se o interesse é saber quem é o proprietário, o pedido deve ser de certidão de propriedade. É necessário que desta certidão conste expressamente a inexistência de novos ônus e alienações para que a informação seja completa e segura.

Há vários prazos, todos estabelecidos em lei ou em dispositivos normativos E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Em regra, os registros são feitos em até 10 dias úteis, a depender do caso concreto.

 

Não. O valor do depósito é devolvido, ficando retido apenas o valor da prenotação por expressa disposição legal. Esse valor (que fica retido), contudo, será considerado (utilizado) no registro do documento se este for reapresentado ao cartório dentro do prazo de validade da prenotação (20 dias após a primeira entrada).

O valor a ser pago pelo registro é previsto em lei e uniforme em todos os cartórios do Estado de São Paulo. Consulte a tabela de emolumentos contida neste site. Eventuais descontos também devem ter previsão legal (p.ex.: imóveis financiados pelo SFH; imóveis adquiridos no programa Minha Casa Minha Vida etc).

Constam da certidão todas as informações que foram registradas e averbadas a partir da data de sua abertura. Isto permitirá identificar, por exemplo, quem é o proprietário atual e se há algum ônus registrado (hipoteca, alienação fiduciária, penhora, arresto, sequestro, arrolamento fiscal, indisponibilidade, contaminação) que pese sobre o imóvel.
A descrição do imóvel e a informação da existência e regularidade de eventual construção perante o Registro de Imóveis também são informadas na certidão da matrícula.

Os títulos que têm acesso ao registro de imóveis constam do art. 221 da Lei 6.015/73. São as escrituras públicas, os instrumentos particulares, os formais de partilha, as cartas de sentença e os mandados judiciais, bem como as garantias reais e averbações pertinentes.
Cópias de títulos (como a de uma escritura pública de compra e venda), ainda que autenticadas, não podem ser registradas.

Qualquer pessoa pode apresentar o documento no cartório, independentemente de ser proprietário ou não.

Qualquer pessoa pode pedir uma certidão, independentemente de ser proprietário ou não, bastando fornecer ao atendente do cartório as informações relativas ao pedido (p.ex.: número da matrícula, endereço do imóvel).

A certidão poderá ser solicitada neste link

Alternativamente, a certidão poderá ser solicitada diretamente no balcão do cartório ou por e-mail (contato@primeiroregistrocatanduva.com.br).
 

Para negociar unidades imobiliárias ainda não construídas ou em construção, o empreendedor precisa inicialmente registrar o projeto no Registro de Imóveis competente. Este empreendimento recebe o nome de incorporação imobiliária.
Todos os prospectos, propagandas e cartazes devem informar o número do registro, da matrícula do imóvel e o cartório onde foram depositados os documentos necessários a este registro. De posse da informação, o interessado poderá se dirigir ao cartório competente e verificar, gratuitamente, todos os documentos que ali foram arquivados, tais como eventuais certidões de ações e protestos em nome do proprietário e do incorporador, se diversos, e plantas aprovadas do empreendimento, entre outros relacionados no art. 32 da Lei nº 4.591/64. Isto permitirá ao interessado avaliar a situação econômico-financeira do empreendedor e do proprietário, e as especificações do empreendimento

Você pode acompanhar o andamento do documento de duas formas:

1) Em nosso site, neste link
(Para tanto, você precisa inserir o número do protocolo e o "código de verificação" que está anotado no recibo-protocolo que você recebeu do cartório). 
 
2) No site do ORN, neste link
(Para tanto, você precisa inserir o número do protocolo e o "código de verificação" que está anotado no recibo-protocolo que você recebeu do cartório). 

 

Como regra geral, não. A menos que a entidade tenha obtido algum título de qualificação (OSCIP, por exemplo, obtido junto ao Ministério da Justiça) e órgão concedente exija tal publicação.

Para criar uma Fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando se quiser, a maneira de administrá-la.

Observação: A Fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

O termo SOCIEDADE SIMPLES tem dois sentidos: 1) significa NATUREZA DE SOCIEDADE - a sociedade simples ao lado da sociedade empresária; e, 2) significa TIPO SOCIETÁRIO.
À época em que vigorava o Código Civil de 1916, duas eram as naturezas de sociedade: civis e comerciais. Atualmente, com o Código Civil de 2002, também duas são as naturezas das sociedades: simples e empresárias.
Cinco são os tipos societários empresários: sociedade anônima, sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações.

A sociedade (de natureza) simples pode adotar alguns tipos empresários (limitada, em nome coletivo e comandita simples) e, não o fazendo, seguirá as normas que lhe são próprias (arts. 997 a 1038 do Código Civil), quando, então, será conhecida como SOCIEDADE SIMPLES PURA (ou sociedade simples ou sociedade simples propriamente dita). Em outras palavras, a sociedade simples pura é aquela que, tendo natureza simples, não adota nenhum dos tipos societários empresários possíveis, acima mencionados, regendo-se pelas regras do Código Civil.

Cada tipo societário se distinguirá, especialmente, em face da responsabilidade de seus sócios.
No tocante à sociedade simples pura, a responsabilidade dos sócios é sempre ilimitada, ainda que subsidiariamente.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a "Teoria dos Atos de Comércio" foi substituída pela "Teoria da Empresa". Naquela, a sociedade civil distinguia-se da comercial em razão do objeto social exercido. Nesta, não é mais o objeto social, isoladamente considerado, que serve para diferenciar a sociedade simples da empresária.
Na sociedade empresária prevalece à organização, característico da empresarialidade. Na sociedade simples o que importa é a atuação pessoal dos sócios, que tem prevalência sobre a organização.

Ambas (sociedade simples e sociedade empresária) exercem atividade econômica.
A sociedade empresária, qualquer que seja o objeto, é registrada pela Junta Comercial.
A sociedade simples, qualquer que seja o objeto, é registrada perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Haverá certa dificuldade para a extinção da entidade, que possivelmente, poderá estar acéfala (sem administração), o que exigirá a nomeação de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil.

Além do mais, existe a falta de continuidade e, pelo que ficou mencionado, não vai dar nem para aplicar o princípio da compatibilidade, que poderia mitigar o da continuidade.

É fundamental que o contrato social fale sobre a exclusão de sócios, especialmente no caso de uma sociedade limitada, devendo-se, para tanto, tomar por base o disposto no art. 1085 do Código Civil. É que, em não havendo tal disposição, a exclusão de sócio minoritário somente poderá ocorrer na via judicial. Em existindo tal cláusula, a exclusão pode se dar extrajudicialmente.

Não existe "empresa" sem fins lucrativos. Normalmente, a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade sem finalidade lucrativa é uma ASSOCIAÇÃO, cujo registro se faz perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Para tanto, faz-se uma ata de fundação, onde são tratados, basicamente, os seguintes assuntos: 1) aprovação, pelos presentes, que devem, na condição de fundadores, serem qualificados com nome, nacionalidade, estado civil e capacidade civil, profissão, endereço, RG e CPF, da denominação da entidade; 2) aprovação do estatuto; e, 3) eleição e posse da Diretoria e demais órgãos, prazo de mandato etc.

Além da ata, deve ser apresentado o estatuto, que deve ser rubricado, em cada uma de suas páginas, pelo representante legal, que assinará a última, juntamente com um advogado, bem como o requerimento, assinado pelo representante legal da entidade. Apresentar também lista de presença com a qualificação completa dos instituidores e ou fundadores.

Em se tratando de pessoa jurídica cujo registro esteja afeto aos Cartórios de Pessoas Jurídicas, a mudança de sede se faz através de uma alteração de contrato social (no caso de sociedade simples) ou de uma ata de Assembleia geral extraordinária (no caso de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa: associação, organização religiosa e fundação). Esses documentos deverão ser averbados, previamente, no Cartório onde o ato constitutivo foi registrado para, posteriormente, ser levado para registro no Cartório da nova Comarca, acompanhados de certidão de inteiro teor, a ser expedida pelo Cartório primitivo.

Não existe um padrão de instrumento de transformação. Lembre-se que a transformação consiste na mudança de tipo societário. Exemplo: a sociedade era limitada e passa a ser sociedade anônima. Atualmente, o Código Civil prevê, também, a possibilidade de transformação de empresário individual em sociedade empresária e vice-versa. Transformação, portanto, não é o mesmo que mudança de natureza. Exemplo: a sociedade era simples limitada e passa a ser empresária limitada. Note-se que o tipo (limitada), nesse caso, não é alterado.

Basta fazer um instrumento de alteração contratual onde os sócios deliberem tal matéria, registrando o instrumento primeiramente na JUCESP para posterior registro em cartório, juntando a certidão de inteiro teor do mesmo e o requerimento de registro.

Quais documentos são necessários para registro de uma Associação?
1 – Requerimento assinado pelo representante legal;
2 – Ata de constituição, eleição e posse dos órgãos administrativos;
3 – Lista de assinatura dos presentes;
4 – Estatuto Social.

É necessário requerimento?
Sim, apresentar o requerimento em todos os atos, preenchido e assinado pelo representante legal.

Precisa lista de assinatura dos presentes na assembleia?
Sim, juntar lista de assinatura dos presentes (lista de presença) com a qualificação completa.

Necessito qualificar os membros da diretoria?
Sim, qualificar a diretoria executiva completa (Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Capacidade Civil, Profissão, RG, CPF, Endereço).

Necessito qualificar os membros fundadores?
Sim, qualificar a diretoria executiva completa (Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Capacidade Civil, Profissão, RG, CPF, Endereço).

Necessito reconhecer firma na ata de assembleia?
Sim, reconhecer firma do representante legal em todas as vias.

No estatuto, é necessário reconhecer firma?
Sim, reconhecer firma do representante legal em todas as vias.

No estatuto, é necessário visto de advogado?
Sim, visto de advogado com o nome legível e o número da OAB.

Quantas vias devo apresentar?
Apresentar, no mínimo, 02 (duas) vias originais de cada: Ata, estatuto, lista de presença e edital de convocação.

Para constituir uma fundação é necessário visto do curador?
Sim. Exceto Previdência Privada.

Para constituição de uma associação ou fundação é necessário fazer pesquisa / busca?
Sim, é necessário fazer pesquisa no caso de Constituição ou quando ocorrer Alteração da Denominação.

Quais documentos são necessários para registro de uma Sociedade Simples?

1 – Requerimento assinado pelo representante legal;
2 – Apresentar, no mínimo, 02 (duas) vias do contrato social, uma ficará arquivada na serventia e a outra devolvida (Art. 121 da Lei 6.015/73)


É necessário requerimento?
Sim, apresentar o requerimento em todos os atos, preenchido e assinado pelo representante legal.

Necessito reconhecer firma dos sócios?
Sim, reconhecer firma dos sócios em todas as vias do contrato.

Preciso levar o contrato ao conselho de classe?
O contrato deve ser levado ao Conselho Regional competente para inscrição prévia. Com exceção para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Visto de advogado é necessário?
Sim, deverá conter visto com o nome legível e o número da OAB. Com exceção para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Quantas vias do contrato devo apresentar?
Apresentar, no mínimo, 02 (duas) vias do contrato social, uma ficará arquivada na serventia e a outra devolvida.

Como é feito o cálculo do valor para registro do contrato social?
Calculado com base no capital social da sociedade, item 6 da tabela.

Para constituição de uma sociedade é necessário fazer pesquisa / busca da Denominação social?
Sim, é necessário fazer pesquisa na Constituição ou quando ocorrer Alteração da Denominação.

A sociedade que atua na área de corretagem de imóveis está sujeita a inscrição no CRECI, devendo ser registrada, como regra geral, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, já que atuação pessoal dos sócios é fundamental para o negócio (um dos sócios deve ser corretor de imóveis devidamente inscritos no CRECI). Normalmente, uma sociedade que atua na área de corretagem de imóveis se constitui sob a forma de SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA.

Portanto, não é somente a Junta Comercial que registra uma sociedade do tipo LIMITADA.

É importante destacar que ainda que a sociedade simples adote o tipo LIMITADA, nem por isso ela se tornará uma sociedade empresária.

Quando a sociedade simples adotar tipo empresário, ela deverá seguir as regras do tipo escolhido. Assim, por exemplo, se a sociedade simples adotar o tipo limitada, ela estará sujeitas às regras dos artigos 1052 e seguintes do Código Civil. Somente observará as regras da sociedade simples (pura), subsidiariamente, nos casos de omissão e isso se o contrato social não optar pela supletividade das regras da sociedade anônima (parágrafo único do art. 1053 do Código Civil).

Aquele que exerce atividade econômica, individualmente, como EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, é sempre registrado perante a Junta Comercial.

Na verdade o que se quer saber é se um EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, que atua na área de contabilidade, pode ser registrado perante o "Cartório".

Até o presente momento isso não é possível, já que aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas o legislador atribuiu competência para registrar a sociedade simples, a associação, a fundação, a organização religiosa, sindicatos, partidos politico, Eireli (empresa individual de responsabilidade limitada).

Lembrando que o registro de partido político de acordo com a Lei nº 9.096/95 é de competência exclusiva do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal (RCPJ de Brasília)

Observação: Poderá registrar junto aos Cartórios somente na modalidade “EIRELI” (empresa individual de responsabilidade limitada) de acordo com o Art. 980-A da Lei 12.441/2011.

No direito brasileiro a única exceção de CONSTITUIÇÃO de sociedade unipessoal é aquela prevista no art. 251 da Lei nº 6404/76 (lei das sociedades anônimas), que trata da subsidiária integral.

Pelo disposto no art. 1033, IV do Código Civil é possível que uma sociedade torne-se unipessoal quando, naquela formada por apenas dois sócios, houver retirada, exclusão ou falecimento de um deles, devendo essa unipessoalidade ser recomposta no prazo máximo de 180 dias sob pena de dissolução da sociedade, havendo, agora, a possibilidade de transformar a sociedade em empresário individual.
Observação: Somente na modalidade EIRELI poderá ser constituída. Art. 980-A da Lei nº 12.441/2011 (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA).

Existe também a possibilidade de transformação de sociedade simples limitada em EIRELI (empresa individual de responsabilidade de natureza simples).

O documento original, ou seja, contratos, instrumentos, declarações, traduções, imagens, atas, cartas, enfim, todo e qualquer documento, desde que original (não cópia).

O documento, como por exemplo um contrato, deve ser registrado no domicílio das pessoas que dele façam parte e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, o registro será feito em todas elas.

Se se tratar de pessoa jurídica, o endereço a ser considerado para fins de registro é o de sua sede.

Se o interessado desejar, alguns documentos podem ser registrados somente para conservação e, nesse caso, não geram efeitos perante terceiros. Para o registro, basta a apresentação do documento original acompanhado de requerimento assinado pelo interessado solicitando o registro para conservação.

Tendo em vista o disposto no art. 2031 do Código Civil, todas as pessoas jurídicas de direitos privado elencadas no art. 44 do mesmo diploma legal, devem estar adequadas às suas disposições.

O prazo para adaptação, depois de algumas prorrogações, expirou-se em 11 de janeiro de 2007, o que não significa que não há mais possibilidade de fazê-la. Ao contrário, a adequação DEVE ser feita, sob pena de se impedir, por exemplo, averbações perante os órgãos de registros públicos competentes.

Além disso, a pessoa jurídica pode ser considerada, sim, em situação de irregularidade, com as consequências daí advindas.

No caso de uma ASSOCIAÇÃO, cuja ata de eleição não foi levada a registro (registro sensu) perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica competente, isso deve ser feito, sob pena de quebra do princípio da continuidade.

Caso a adequação não tenha sido feita, sem ela não será possível averbação da ata de eleição.

Como regra geral, não existe valor mínimo para capital social. Existem, porém, exceções. Exemplo: sociedade que atua na área de vigilância e segurança; sociedade que atua na área de serviços temporários e EIRELI.

Há possibilidade somente na modalidade EIRELI conforme Artigo 980-A da Lei Nº 12.441/2011 (empresa individual de responsabilidade limitada).

Antes de tudo, cabe esclarecer que a expressão ONG (Organização Não Governamental) é uma expressão não jurídica. Na verdade, as organizações não governamentais nada mais são do que as ASSOCIAÇÕES e as FUNDAÇÕES, ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Com relação às perguntas, eis as respostas:

TRANSFORMAÇÃO significa mudança de tipo societário. Exemplo: a empresa passa de sociedade limitada para sociedade anônima.

Em razão de recente modificação do Código Civil, hoje também é possível transformação de empresário individual em sociedade empresária e vice-versa. Não é possível a transformação de associação em sociedade simples de acordo com o processo nº 2011/80114 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Todavia com o advento da Lei 11.096/2005 possibilitou-se, às pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior a faculdade transformarem sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos

Com os seguintes requisitos:

- A transformação de tipo jurídico somente poderá operar nos casos específicos de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior.

- Aprovação unanime dos associados.

- Apresentação do balanço patrimonial a fim de verificar-se a paridade patrimonial entre a associação e a sociedade, sobretudo no que toca ao valor do capital social (vide processos nºs 1023274-79.2014.8.26.0100, 1023270-42.2014.8.26.100 e 102373-41.2014.8.0100; ApCív. nº 990.10.208.229-6; Processo CG 2011/80114).

Como regra geral, é livre a estipulação, no estatuto, relativa à forma de organização, composição e funcionamento dos órgãos administrativos e deliberativos de uma associação. Assim, como regra geral, a lei não impõe que uma determinada associação mantenha, por exemplo, além da Assembleia Geral e da Diretoria, um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão.

Excepcionalmente, pode haver legislação indicando a obrigatoriedade de um Conselho Fiscal. Ex.: A Lei nº 9790/99, que trata da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). É importante que, uma vez estabelecidos os órgãos e a sua composição, isso seja respeitado.

Esta cláusula não é obrigatória, nos termos do art. 997 do Código Civil. Porém, normalmente, ela aparece.

Sendo o livro nº 1, apresentar o mesmo com a assinatura do contador, o nº do CRC e assinatura do representante legal. Observação: No caso do registro de um novo livro diário, é necessária a apresentação do livro anterior (devidamente registrado).

A constituição de uma fundação deve seguir as disposições dos artigos 62 a 69 do Código Civil, Em regra, a instituição e o estatuto são elaborados por escritura pública ou testamento. Antes, porém, deve ser procurada a Promotoria de Justiça (Ministério Público) que tem o poder de fiscalizar essa espécie de pessoa jurídica de direito privado.

É fundamental que, no instrumento de alteração contratual aonde ingresse novo sócio, que se estabeleça que o mesmo tenha poderes de administração. Isso em face da regra do parágrafo único do art. 1060 do Código, que assim dispõe: "A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade".

Por força das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Pois essa é a posição pacífica do Conselho Superior da Magistratura em suas decisões administrativas, as quais têm, para aqueles, caráter normativo.

A adaptação dos contratos e estatutos sociais às regras do NCC decorre do disposto no art. 2.031 do Código Civil.
Nenhum ato, inclusive distrato social, poderá ser averbado caso a adequação não tenha ocorrido.

O reconhecimento de firma em todas as vias, se deve por força das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e as vias devem ser de igual teor e forma.
 

A instituição filantrópica é aquela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se constituiu sob a forma de associação ou fundação e que tem no objeto, justamente, o exercício da filantropia.

Via de regra, para o registro de contrato social e suas alterações é necessário que os documentos sejam apresentados em 03 (três) vias, assinadas pelos sócios, com firmas reconhecidas. As assinaturas de testemunhas são dispensadas, na medida em que, por serem os títulos, em regra, apresentados sob a forma de instrumento particular, o Código Civil, para eles, não as exige (Artigo 221).

O visto de advogado somente é obrigatório, no ato constitutivo, quando não se tratar de sociedade enquadrada como ME ou EPP. Os registros (lato sensu) devem ser requeridos pelo representante legal da sociedade, sem necessidade de reconhecimento de firma.

Para as operações societárias, notadamente as de incorporação e cisão, são necessários os seguintes documentos:

  1. Protocolo e Justificação de (incorporação/cisão)
  2. Instrumento de extinção da sociedade incorporada ou cindida totalmente;
  3. Alteração de contrato social da sociedade cindida parcialmente, consequentemente redução de seu capital social;
  4. Alteração de contrato social da sociedade incorporadora;
  5. Alteração de contrato social ou contrato social da sociedade que recebe parcela do patrimônio da sociedade cindida (total ou parcialmente);
  6. Requerimento assinado pelo representante legal;
  7. Reconhecimento de firma dos sócios.

É livre a constituição de uma associação, cabendo ao estatuto estabelecer o modo de organização e funcionamento. Como regra geral, a composição dos órgãos (Diretoria, Conselhos, ou qualquer outra denominação equivalente) é livre, cabendo ao estatuto fixar as regras. Há casos em que a lei impõe a existência de um determinado órgão. Exemplo: Lei 9.790/99 (OSCIP), que exige o Conselho Fiscal.

No entendimento do CDT, se a sociedade é de natureza simples e tornar-se unipessoal, e se o sócio remanescente, depois de esgotados os 180 dias previstos no inciso IV do art. 1033 do Código Civil, pretender transformar-se em empreendedor (não empresário), poderá fazê-lo, continuando com os registros de seus atos perante o RCPJ, até porque empresário essa pessoa não é, daí não poder passar a registrar-se perante a Junta Comercial.

É importante não confundir o empreendedor (não empresário) individual com o MEI Microempreendedor Individual do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06.

É bem verdade que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça vedam o registro, no RCPJ, da firma individual. Porém, essa figura desapareceu com a entrada em vigor do NCC.

Somente poderá ser feita a transformação de sociedade simples limitada para EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada (Art. 980-A) Lei nº 12.441/20.

Qualquer que seja a atividade exercida por uma sociedade pode ser registrada, tanto no Cartório quanto na Junta Comercial.
No passado, quando vigoravam o Código Civil de 1916 e a 1º parte do Código Comercial de 1850, era o objeto que definia se a sociedade era comercial ou civil. Exercendo atividade de comércio e indústria o registro era feito na Junta Comercial. Exercendo atividade de serviço o registro, em regra, era feito perante o RCPJ.
Atualmente, não é mais o objeto social, isoladamente considerado, que serve para distinguir a sociedade simples da empresária. O critério, agora, é o modo como a atividade é exercida - com ou sem empresarialidade (organização).

As cláusulas obrigatórias de um contrato social são aquelas previstas no art. 997 do Código Civil, que é uma regra da sociedade simples, que se aplica, subsidiariamente, como regra, aos demais tipos societários. Por isso, pode-se dizer que as regras da sociedade simples são regras gerais de direito societário tocante à limitada, observar o disposto no art. 1054 do Código Civil.

Como é efetuado o Enquadramento e o Desenquadramento de uma sociedade simples?
O enquadramento de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), é feito com base na Lei Complementar nº 123/06.

A principal diferença entre SOCIEDADE (simples ou empresária) e ASSOCIAÇÃO está no fito de lucro.

A sociedade tem, sempre, finalidade lucrativa, enquanto a associação não tem finalidade lucrativa.

O Código Civil define a associação como sendo, em suma, a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade não econômica, conceituando a sociedade no art. 981 como sendo, em suma, a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica.

Nada impede, no entanto, que uma associação exerça atividade econômica e, muitas vezes, ela o faz, como atividade meio, justamente para atingir a atividade fim, normalmente de caráter filantrópica, altruísta, que a caracteriza.

O importante é que o resultado do exercício da atividade meio não reverta em benefício dos diretores, para seja utilizado para a consecução de atividade para a qual foi constituída. Já na sociedade o resultado (lucro ou prejuízo) é distribuído ou suportado pelos sócios.

Não existe ASSOCIAÇÃO com fins lucrativos. Quem persegue o lucro é SEMPRE uma sociedade, seja ela simples ou empresária. Para tanto, ambas, exercem atividade econômica.

Atualmente, não é mais o objeto social, isoladamente considerado, que determina o registro na Junta Comercial ou no Cartório.

O critério é o modo como a atividade é exercida. Se com empresarialidade (organização) o registro é feito perante a Junta Comercial.

Se a atuação pessoal dos sócios for mais importante que a organização, o registro será feito perante o Cartório.

O Código Civil adotou a teoria da empresa em substituição à teoria dos atos de comércio.
O termo sociedade simples tem dois sentidos. 1) significa natureza de sociedade - a sociedade simples ao lado da sociedade empresária; e, 2)
significa tipo societário, conhecido como sociedade simples pura, sociedade simples LTDA, sociedade simples propriamente dita.
A sociedade simples pura é aquela que não adotou nenhum tipo societário empresário possível (limitada, em nome coletivo e em comandita simples), regendo-se pelas regras que lhe são próprias (arts. 997 a 1038 do Código Civil).

Quando a sociedade (de natureza) simples adota tipo empresário (limitada, por exemplo), nem por isso ela se torna uma sociedade empresária, sendo registrada perante o RCPJ.

É importante destacar, também, que quando a sociedade simples adota tipo empresário, ela deve seguir, necessariamente, as regras do tipo societário escolhido. Assim, se a sociedade (de natureza) simples adota o tipo limitada, ela seguirá as regras do artigo 1052 e seguintes do Código Civil, somente observando as regras da sociedade simples (pura), subsidiariamente, nos casos de omissão e isso se não optou pela supletividade das regras da sociedade anônimas (parágrafo único do art. 1053 do Código Civil).

Não cabe à Junta Comercial nem aos Cartórios interferir na escolha quanto à natureza da sociedade. Os sócios, no contrato social, é que definirão se a sociedade é simples ou se é empresária. Lembre-se que a sociedade anônima é sempre empresária.

Na sociedade empresária, a organização prevalece sobre a atuação pessoal dos sócios. Na simples ocorre, justamente, o inverso.

Cabe observar que a palavra EMPRESA não é sinônima da palavra SOCIEDADE, embora na prática, inclusive nos meios jurídicos, seja assim utilizada. A expressão EMPRESA significa, na verdade, "atividade econômica organizada", a qual é exercida por quem é EMPRESÁRIO (individual ou coletivo). Note-se que nem mesmo a Junta Comercial registra uma EMPRESA. O que ela faz é registrar o empresário e a sociedade empresária, que exercem uma EMPRESA. Quando dois profissionais se unem para formar uma sociedade, esta pode ser tanto simples como empresária. Será simples, quando a atuação pessoal dos sócios for mais importante do que a organização.

Será empresário, quando ocorrer, justamente o inverso. Neste caso, ainda que a haja atuação dos sócios, o exercício profissional será considerado como elemento de empresa. Vale dizer, dentro de um bolo, que é a EMPRESA, o exercício da atividade, pelos sócios, é, apenas, um ingrediente dentro desse bolo. O Cartório, assim como a Junta Comercial, conforme dito acima, não registra EMPRESA que, na verdade sinônimo de atividade. Se já não é correto falar-se em constituição de empresa, na Junta Comercial, com muito mais razão isso não deve ser feito em se tratando de sociedade simples, já que esta, em última análise, é a sociedade não empresária. O que fixa a competência de registro de uma sociedade simples perante o RCPJ é o domicílio (sede principal e filial).

A filial não tem personalidade jurídica, seguindo as regras do estatuto da matriz, que, em suma, é o estatuto da entidade como um todo. Já o Diretório Regional tem personalidade jurídica, regendo-se por estatuto próprio. Ou seja, quando se registra o estatuto de um Diretório Regional, está sendo constituída uma nova pessoa jurídica.

A expressão ONG (organização não governamental) é uma expressão não jurídica. Na verdade, as organizações não governamentais nada mais são do que as associações, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.


Assim, uma associação, por exemplo, que vise reunir pessoas aficionadas por uma determinada raça de animal, não será considerada ONG. Já uma associação que vise defender o meio ambiente, por exemplo, será considerada como tal.

É o estatuto quem determinará, portanto, qual a quantidade de membros integrantes de cada órgão social.

É livre, portanto, a composição de cada órgão. Não há lei que imponha, por exemplo, que a Diretoria deve ser composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, nem que o Conselho Fiscal seja composto por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes. O estatuto é quem vai determinar isso.

Os requisitos mínimos sem o quais o estatuto de uma associação (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos) é considerado nulo estão revistos no art. 54 do Código Civil.

É importante, também, verificar a regra dos artigos 46, 53 57, 60 e 61 do Código Civil, bem como o art. 120 da Lei dos Registros Públicos.

A situação fisco-tributário independe da natureza jurídica da sociedade (simples ou empresária). Na verdade, o que pode melhorar ou piorar (exemplo: redução de tributos) tal situação é a opção que a sociedade fará em relação ao regime tributário adotado: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

O número de REGISTRO é sempre o do contrato primitivo (ato constitutivo). Os demais atos também são registrados (registro lato sensu), recebendo tal registro, tecnicamente, o nome de AVERBAÇÃO.

Cabe esclarecer que a palavra EMPRESA não é sinônima da palavra SOCIEDADE, embora na prática, inclusive nos meios jurídicos, seja utilizada como tal. Na verdade, a palavra EMPRESA significa atividade econômica organizada, característica própria do empresário (individual ou coletivo). Note-se que nem mesmo a Junta Comercial registra uma EMPRESA. O que ela faz é registrar o empresário e a sociedade empresária, que exercem uma EMPRESA.
Quando uma sociedade empresária limitada, registrada, portanto, na Junta Comercial, pretende mudar sua NATUREZA (o que não é o mesmo que TRANSFORMAÇÃO) para sociedade simples limitada, o instrumento correspondente deve ser AVERBADO, preliminarmente, na Junta Comercial para, posteriormente, ser levado a REGISTRO perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica competente
Observação: Antes da averbação na JUCESP é recomendado a fazer uma pesquisa da denominação social junto aos cartórios de RTD do município para obter a segurança do registro.
Somente há que se falar em TRANSFORMAÇÃO quando houver, por exemplo, mudança de tipo societário. Exemplo: a sociedade era limitada e passa a ser uma sociedade anônima.

Existe uma Associação sem fins lucrativos que foi criada em 2001. Em 2003 terminou o mandato do presidente, houve eleição de uma nova diretoria, porém esta nova diretoria não registrou as atas e não adaptaram o Estatuto ao Novo Código Civil. Juridicamente sabemos que a associação está irregular. Quais seriam as formas legais de se regularizar esta situação?
Tendo em vista o disposto no art. 2031 do Código Civil, todas as pessoas jurídicas de direitos privado elencadas no art. 44 do mesmo diploma legal, devem estar adequadas às suas disposições.
O prazo para adaptação, depois de algumas prorrogações, expirou-se em 11 de janeiro de 2007, o que não significa que não há mais possibilidade de fazê-la. Ao contrário, a adequação DEVE ser feita, sob pena de se impedir, por exemplo, averbações perante os órgãos de registros públicos competentes.
Além disso, a pessoa jurídica pode ser considerada, sim, em situação de irregularidade, com as consequências daí advindas.
No caso de uma ASSOCIAÇÃO, cuja ata de eleição não foi levada a registro (registro sensu) perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica competente, isso deve ser feito, sob pena de quebra do princípio da continuidade.
Caso a adequação não tenha sido feita, sem ela não será possível averbação da ata de eleição.

Como distinguir sociedade simples, sociedade simples pura e sociedade empresária?
O termo SOCIEDADE SIMPLES tem dois sentidos: 1) significa NATUREZA DE SOCIEDADE - a sociedade simples ao lado da sociedade empresária; e, 2) significa TIPO SOCIETÁRIO.
À época em que vigorava o Código Civil de 1916, duas eram as naturezas de sociedade: civis e comerciais. Atualmente, com o Código Civil de 2002, também duas são as naturezas das sociedades: simples e empresárias.
Cinco são os tipos societários empresários: sociedade anônima, sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações.
A sociedade (de natureza) simples pode adotar alguns tipos empresários (limitada, em nome coletivo e comandita simples) e, não o fazendo, seguirá as normas que lhe são próprias (arts. 997 a 1038 do Código Civil), quando, então, será conhecida como SOCIEDADE SIMPLES PURA (ou sociedade simples ou sociedade simples propriamente dita). Em outras palavras, a sociedade simples pura é aquela que, tendo natureza simples, não adota nenhum dos tipos societários empresários possíveis, acima mencionados, regendo-se pelas regras do Código Civil.
Cada tipo societário se distinguirá, especialmente, em face da responsabilidade de seus sócios.
No tocante à sociedade simples pura, a responsabilidade dos sócios é sempre ilimitada, ainda que subsidiariamente.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a "Teoria dos Atos de Comércio" foi substituída pela "Teoria da Empresa". Naquela, a sociedade civil distinguia-se da comercial em razão do objeto social exercido. Nesta, não é mais o objeto social, isoladamente considerado, que serve para diferenciar a sociedade simples da empresária.
Na sociedade empresária prevalece à organização, característico da empresarialidade. Na sociedade simples o que importa é a atuação pessoal dos sócios, que tem prevalência sobre a organização.
Ambas (sociedade simples e sociedade empresária) exercem atividade econômica.
A sociedade empresária, qualquer que seja o objeto, é registrada pela Junta Comercial.
A sociedade simples, qualquer que seja o objeto, é registrada perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Existe a possibilidade de Constituição de Sociedade Simples em nome de uma única pessoa?
No direito brasileiro a única exceção de CONSTITUIÇÃO de sociedade unipessoal é aquela prevista no art. 251 da Lei nº 6404/76 (lei das sociedades anônimas), que trata da subsidiária integral.
Pelo disposto no art. 1033, IV do Código Civil é possível que uma sociedade torne-se unipessoal quando, naquela formada por apenas dois sócios, houver retirada, exclusão ou falecimento de um deles, devendo essa unipessoalidade ser recomposta no prazo máximo de 180 dias sob pena de dissolução da sociedade, havendo, agora, a possibilidade de transformar a sociedade em empresário individual.
Observação: Somente na modalidade EIRELI poderá ser constituída. Art. 980-A da Lei nº 12.441/2011 (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA).

Existe também a possibilidade de transformação de sociedade simples limitada em EIRELI (empresa individual de responsabilidade de natureza simples).

Como proceder com cancelamento de uma entidade sem fins lucrativos que se encontra inativa, e os participantes da época não são vivos ou não são encontrados?
Haverá certa dificuldade para a extinção da entidade, que possivelmente, poderá estar acéfala (sem administração), o que exigirá a nomeação de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil.
Além do mais, existe a falta de continuidade e, pelo que ficou mencionado, não vai dar nem para aplicar o princípio da compatibilidade, que poderia mitigar o da continuidade.

Qual a diferença existente entre Entidade sem fins lucrativos e ONGs?
A expressão ONG (organização não governamental) é uma expressão não jurídica. Na verdade, as organizações não governamentais nada mais são do que as associações, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

Assim, uma associação, por exemplo, que vise reunir pessoas aficionadas por uma determinada raça de animal, não será considerada ONG. Já uma associação que vise defender o meio ambiente, por exemplo, será considerada como tal.

Por qual motivo os cartórios exigem todas as vias do instrumento, no original?
Pois essa é a posição pacífica do Conselho Superior da Magistratura em suas decisões administrativas, as quais têm, para aqueles, caráter normativo.

Quando há necessidade de se alterar e consolidar um contrato de sociedade simples, onde todas as cláusulas e condições são alteradas por completo, existe a necessidade de no preâmbulo do contrato mencionar todas as cláusulas que estão sendo alteradas, ou basta mencionar "o contrato passará a ser regido pelas seguintes cláusulas"?
A consolidação, a rigor, não é necessária, não havendo fundamento legal que a exija. O ideal é que sejam mencionadas, preliminarmente, as alterações que estão sendo processadas para, posteriormente, ser consolidado o contrato social.

Uma entidade foi fundada em 1990, com uma diretoria para ser renovada a cada quatro anos, mas desde a data da fundação até a presente data, não fizeram nenhuma Assembleia ordinária para renovação da diretoria. Devem ser feita as Atas das Assembleias não realizadas nos respectivos períodos até a presente data, ou somente a Ata da Assembleia nesta data atualizando a diretoria?
Um dos princípios registrários é o da continuidade. Logo, a falta de apresentação, para averbação, de atas de eleições quebra o referido princípio e isso pode ser um indicativo de que a entidade encontra-se acéfala (sem administração), ensejando a necessidade de nomeação (judicialmente) de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil.

Pode, entretanto, não ser o caso. Pode ser que a associação simplesmente deixou de apresentar, junto ao RCPJ competente, as atas de eleições, devendo fazê-lo agora para sanar a irregularidade.
Caso as eleições não tenham sido realizadas, e desde que haja compatibilização, o princípio da continuidade pode ser mitigado pelo da compatibilidade, a qual é medida pelo registrador, desde que as pessoas da época sejam as mesmas de agora.

Numa sociedade existem três sócios (A, B e C), e um deles (A) está agindo em desacordo com os interesses da empresa; o sócio (B), tendo em vista os conflitos existentes, resolve sair da sociedade e transferir suas quotas para o sócio C; por sua vez, o sócio A não concorda em assinar a alteração do contrato social, visando a transferência das quotas. Os sócios B e C entram com uma ação judicial, visando o acordo para a transferência das quotas, o juiz homologa o acordo através de sentença, sendo que a mesma não foi contestada pelo sócio A. Portanto, a sociedade ficaria com dois sócios A (majoritário) e C (minoritário). Qual a forma de se fazer essa alteração contratual? Uma certidão do cartório com a sentença é documento hábil, ou se faz necessário fazer todo o processo, lembrando que o sócio A não vai assinar a minuta de alteração?
É importante conhecer o teor da sentença que homologou o acordo entre os sócios B e C, lembrando que tal decisão tem efeito "inter partes". Considerando-se que o sócio A é majoritário e não vai assinar o instrumento de alteração contratual, fica difícil proceder-se à averbação desta perante o órgão de registro público competente, o que poderá ensejar uma nova demanda judicial.

Na sociedade Limitada, a exclusão pode se dar extrajudicialmente (caso haja previsão expressa no contrato social) ou judicialmente.
Já na sociedade do tipo simples e naquelas que, subsidiariamente, seguem as regras da sociedade simples (em nome coletivo, em comandita simples, por exemplo), a regra a ser seguida é a do art. 1030 do Código Civil.

Quando muda o endereço do sócio, tal mudança se faz através de alteração de contrato social. Observação: Toda mudança contratual deverá ser averbada no registro primitivo.

A consolidação, a rigor, não é necessária, não havendo fundamento legal que a exija. O ideal é que sejam mencionadas, preliminarmente, as alterações que estão sendo processadas para, posteriormente, ser consolidado o contrato social.

O visto de advogado é obrigatório somente no ato Constitutivo.

Cabe observar que a palavra EMPRESA não é sinônima da palavra SOCIEDADE, embora na prática, inclusive nos meios jurídicos, seja assim utilizada. Na verdade, a expressão EMPRESA significa atividade econômica organizada, característica própria de quem é empresário (individual ou coletivo). Note-se que nem mesmo a Junta Comercial registra uma EMPRESA. O que ela faz é registrar o empresário individual e a sociedade empresária, que exercem uma EMPRESA. Antes da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), existiam as sociedades comerciais e as civis, que se distinguiam em relação do objeto social. Se a sociedade atuasse na área de comércio ou indústria, o registro do contrato social era feito perante a Junta Comercial. Caso atuasse na área de serviços, em regra, era registrada perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Com a entrada em vigor do atual Código Civil, a "Teoria dos Atos de Comércio" foi substituída pela "Teoria da Empresa", onde a atividade, isoladamente considerada, não é mais o parâmetro para distinguir a natureza da sociedade, que agora passou a ser SIMPLES ou EMPRESÁRIA. Assim sendo, a melhor forma de diferenciar a sociedade SIMPLES da EMPRESÁRIA é saber o modo como a atividade social será exercida. Se com empresarialidade (organização), a sociedade terá natureza empresária. Se a organização for menos importante do que a atuação pessoal dos sócios, a sociedade terá natureza simples. Tanto a sociedade simples como a empresária exercem atividade econômica, seja ela comércio, indústria ou serviço.

Pela literalidade do art. 966 do Código Civil, seria sociedade simples somente a sociedade que exercesse atividade de caráter intelectual (atividade normalmente exercida por profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, contabilistas etc). Todavia, a atividade da sociedade simples não está restrita às atividades intelectuais. Neste sentido, o Enunciado 196 do Conselho da Justiça Federal.

As entidades filantrópicas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Logo, não tendo fito de lucro, somente podem ser registradas perante o Cartório (Registro Civil das Pessoas Jurídicas).

Uma sociedade de atividade mista pode ser registrada tanto na Junta Comercial como no Cartório.
Atualmente, não é mais o objeto social que distingue as naturezas de sociedades existentes, lembrando que não mais existem a sociedade comercial e a sociedade civil, tendo sido substituídas pela sociedade empresária e simples.

É importante salientar que a sociedade comercial do passado não é, necessariamente, a sociedade empresária do presente, assim como a sociedade civil de ontem não é, necessariamente, a sociedade simples de hoje.

Uma sociedade de atividade mista pode ser registrada tanto na Junta Comercial como no Cartório.
Atualmente, não é mais o objeto social que distingue as naturezas de sociedades existentes, lembrando que não mais existem a sociedade comercial e a sociedade civil, tendo sido substituídas pela sociedade empresária e simples.

É importante salientar que a sociedade comercial do passado não é, necessariamente, a sociedade empresária do presente, assim como a sociedade civil de ontem não é, necessariamente, a sociedade simples de hoje.

Uma sociedade de atividade mista pode ser registrada tanto na Junta Comercial como no Cartório.
Atualmente, não é mais o objeto social que distingue as naturezas de sociedades existentes, lembrando que não mais existem a sociedade comercial e a sociedade civil, tendo sido substituídas pela sociedade empresária e simples.

É importante salientar que a sociedade comercial do passado não é, necessariamente, a sociedade empresária do presente, assim como a sociedade civil de ontem não é, necessariamente, a sociedade simples de hoje.

Uma sociedade de atividade mista pode ser registrada tanto na Junta Comercial como no Cartório.
Atualmente, não é mais o objeto social que distingue as naturezas de sociedades existentes, lembrando que não mais existem a sociedade comercial e a sociedade civil, tendo sido substituídas pela sociedade empresária e simples.

É importante salientar que a sociedade comercial do passado não é, necessariamente, a sociedade empresária do presente, assim como a sociedade civil de ontem não é, necessariamente, a sociedade simples de hoje.

Uma sociedade de atividade mista pode ser registrada tanto na Junta Comercial como no Cartório.
Atualmente, não é mais o objeto social que distingue as naturezas de sociedades existentes, lembrando que não mais existem a sociedade comercial e a sociedade civil, tendo sido substituídas pela sociedade empresária e simples.

É importante salientar que a sociedade comercial do passado não é, necessariamente, a sociedade empresária do presente, assim como a sociedade civil de ontem não é, necessariamente, a sociedade simples de hoje.

Um dos princípios registrários é o da continuidade. Logo, a falta de apresentação, para averbação, de atas de eleições quebra o referido princípio e isso pode ser um indicativo de que a entidade encontra-se acéfala (sem administração), ensejando a necessidade de nomeação (judicialmente) de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil.

Pode, entretanto, não ser o caso. Pode ser que a associação simplesmente deixou de apresentar, junto ao RCPJ competente, as atas de eleições, devendo fazê-lo agora para sanar a irregularidade.

Caso as eleições não tenham sido realizadas, e desde que haja compatibilização, o princípio da continuidade pode ser mitigado pelo da compatibilidade, a qual é medida pelo registrador, desde que as pessoas da época sejam as mesmas de agora.

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